O Portal DRONE UAS, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), reúne a legislação e as informações necessárias para que pilotos e operadores de aeronaves não tripuladas possam realizar operações seguras e em consonância com as normas em vigor no Brasil. Também disponibiliza o sistema SARPAS, pelo qual os usuários devem solicitar as autorizações de voos, e o serviço SAC-DECEA para o envio de dúvidas e sugestões.
Sistema para solicitação de acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro por Aeronaves Não Tripuladas
Após o cadastro da aeronave junto a ANAC no Sistema SISANT, acesse o Sistema SARPAS, em seguida "aeronaves" e clicar em "sincronização SISANT". Atente-se ao CPF ou CNPJ vinculado a aeronave no SISANT. A conta de acesso ao SARPAS deve ser a mesma vinculada ao CPF/CNPJ.
Termo que contém informações operacionais para a operação de UA, mediante coordenação entre o Explorador/Operador da aeronave e o Órgão ATS local ou, na ausência deste, o Operador de Aeródromo, com a finalidade de assessorar o Órgão Regional durante a análise da solicitação de acesso ao espaço aéreo brasileiro no SARPAS.
Sua finalidade principal é:
Garantir conformidade com normas de voo: estabelece que o voo será realizado seguindo condições específicas da área, conforme exigido pelo DECEA.
Segurança operacional: permite ao permissionário da área informar limites, horários, altitudes e procedimentos que devem ser respeitados pelo operador do drone.
Permitir análise manual pelo DECEA: quando anexado à solicitação de voo no sistema SARPAS, o Termo de Coordenação possibilita que o pedido seja analisado manualmente, caso a área seja restrita e não proibida.
Responsabilidade compartilhada: formaliza que o operador obedece às instruções do permissionário da área, protegendo tanto a operação quanto a segurança do espaço aéreo.
Conforme o Art.28 da ICA 100-40/2026, é obrigatório a apresentação do Termo de Coordenação quando a operação possuir interseção com FRZ (Zona de Restrição de Voo/ Flight Restriction Zone) ou EAC (Espaço Aéreo Condicionado).
Em resumo, o Termo de Coordenação serve para viabilizar voos em áreas restritas, garantindo que a operação esteja de conhecimento do permissionário e compatível com as normas do DECEA, mas nunca autoriza voo em áreas proibidas, para além disso a coordenação com o Termo de Coordenação não garante a aprovação do voo, já que passará por uma análise manual e receberá um parecer favorável ou desfavorável, em decorrência dos critérios estabelecidos nas normas vigentes.
As informações de contato disponibilizadas são as constantes no Portal AISWEB (https://aisweb.decea.mil.br/), de acordo com o cadastro realizado pelo administrador do heliponto/aeródromo. No campo "código identificador", insira o indicativo de localidade do heliponto/aeródromo. Caso o administrador não tenha cadastrado informações de contato, será necessário entrar em contato através de telefone disponibilizado por intermédio de sites de pesquisa e com isso ter acesso ao contato do administrador do aeródromo/heliponto.
Nos casos de EAC (Espaço Aéreo Condicionado) é possível realizar a consulta de quem é o detentor do EAC no AIP-BRASIL, também disponível no Portal AIS (https://aisweb.decea.mil.br/), na aba "publicações".
Cabe destacar que voos em EAC P são proibidos. Conforme preconiza o Art. 7º inciso XVII da ICA 100-40/2026, ÁREA PROIBIDA: Espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar territorial brasileiro, dentro do qual o voo de aeronaves é proibido.
As solicitações de voo são realizadas por intermédio do Sistema SARPAS. Nele são inseridas informações básicas e essenciais para a análise do voo denominados parâmetros. Por exemplo, é necessário a inserção das informações da localidade, ponto de decolagem (coordenadas), altitude, altura, perfil de operação, dentre outras.
O SARPAS e os Órgãos Regionais utilizarão os parâmetros inseridos durante a solicitação de voo, sendo o Explorador/Operador da aeronave o responsável pelos dados que tenha fornecido por meio da solicitação.
A partir destes parâmetros inseridos durante a solicitação, é feita uma análise automática pelo sistema ou por um Órgão Regional. Logo, é necessário inserir as informações de altura e altitude no SARPAS para obtenção do parecer FAVORÁVEL ou DESFAVORÁVEL ao voo, a depender do caso.
Cabe destacar, que mesmo com a obtenção do Parecer FAVORÁVEL via SARPAS é essencial que o usuário tenha conhecimento sobre as Cartas de Procedimentos e NOTAM dos aeródromos no entorno da realização do voo, bem como interromper imediatamente a operação caso seja verificada a operação de aeronave tripulada. As Cartas e NOTAM podem ser consultados no site: https://aisweb.decea.mil.br/
É possível solicitar autorização em todo o território nacional. Quando a operação não impacta a navegação aérea, a aprovação pode ser automática pelo SARPAS, para isso é necessário que a aeronave tenha:
- Peso Máximo de Decolagem menor que 25 quilos,
- A operação for VLOS, ou seja, quando o piloto remoto mantém contato visual direto com a aeronave.
- Ocorrer fora de Zonas de Restrição de Voo,
- Atender os requisitos de altura e de acordo com o tipo de voo solicitado sendo:
60 metros para voos recreativos e 120 metros para as demais operações.
- Não serão autorizadas operações em áreas proibidas ou dentro de Zonas de Restrição de Voo, sem a devida coordenação.
O cadastro do UA deve ser feito no Sistema de Aeronaves não TRIPULADAS (SISANT), da ANAC.
Já o operador realiza o cadastro no SARPAS:
1) Pessoa física: com conta gov.br nível prata ou superior;
2) Pessoa jurídica: por meio de um administrador SARPAS designado pela empresa.
Permanece válida a regra da operação no entorno de estruturas, limitada a:
1) até 5 m acima da estrutura; e
2) até 30 m de afastamento horizontal.
Contudo, a operação em torno de estrutura com o afastamento inferior a 200m de helipontos ou 500m de aeródromos, quando realizadas nas proximidades de aeródromos que operem exclusivamente sob regras de voo visual, requerem análise e aprovação do Órgão Regional.
Sim. Do ponto de vista do acesso ao espaço aéreo, não há distinção entre áreas rurais e urbanas. Ambas, necessitam de autorização do DECEA.
Contudo, poderá ser aplicado prazo mínimo de solicitação reduzido para 30 minutos à operação aeroagrícola, realizada com UA com PMD maior que 25 Kg, desde que:
1) seja realizada em VLOS;
2) até 100 pés (30 m) AGL;
3) sem interseção com FRZ ou Áreas Proibidas; e
4) exclusivamente para a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos, povoamento de águas e combate a incêndios em campos e florestas, combate a insetos, a vetores de doenças ou outros empregos correlatos.
Em regra geral, sim. Nenhuma aeronave não tripulada (UA) pode acessar o Espaço Aéreo Brasileiro sem a prévia autorização do Estado, a qual é concedida por meio do Sistema para Solicitação de Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro por Aeronaves Não Tripuladas (SARPAS).
Exceções previstas na ICA 10040/2026:
1) operação em área confinada; e
2) operação recreativa realizada em Espaço Aéreo Condicionado (EAC) para a operação de aeromodelos.
O descumprimento das regras estabelecidas na ICA 10040/2026 caracteriza infração de tráfego aéreo, sujeita à apuração e julgamento administrativo pela Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER), com aplicação das penalidades previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Além disso, a operação de drone próxima a aeródromos, sem autorização, é considerada Ato de Interferência Ilícita contra a Aviação Civil, podendo haver responsabilização penal julgada pelos órgãos competentes.
A operação recreativa segue as mesmas regras gerais aplicáveis aos demais operações com UA, acrescidas dos seguintes limites específicos:
1) altura máxima de 200 pés (60 m) AGL; e
2) distância horizontal máxima do operador do drone de 300 m.